Think Tanks e o Processo Legislativo

 
Um projeto de lei é formado pelo texto da lei e sua justificativa.

O texto do projeto descreve o assunto de forma objetiva em formato de norma legal, sendo que a matéria é dividida em artigos e parágrafos para explicar detalhes do artigo. Para relacionar os casos de aplicação, usam-se os incisos em algarismos romanos.

Os parágrafos podem ser divididos em itens com algarismos arábicos e os incisos e itens se dividem em alíneas com letras minúsculas.

A justificativa explica a necessidade e as razões do projeto de lei para conseguir o apoio e os votos dos parlamentares.

 

Cronologia das Leis

  • A origem das leis

    Think tanks, acadêmicos, movimentos sociais, entidades de classe, corporações, opinião pública, candidatos eleitorais, lideranças partidárias, legisladores, gestores públicos e, atualmente, até influenciadores digitais podem propor mudanças ou inovações na legislação.
  • O papel dos Think tanks

    Think tanks elaboram pesquisas e estudos técnicos para produzir evidências sobre temas de interesse público e difundi-los junto à sociedade e seus líderes em forma de recomendações com fundamentação em dados comprovados e evidências científicas, para embasar políticas públicas e projetos de lei
  • Iniciativa do Projeto de Lei

    O Artigo 61 da Constituição Federal indica que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. (Iniciativa popular).
  • Iniciativa Popular

    O Artigo 61, §2 da Constituição reconhece a iniciativa popular como forma de manifestação da sociedade civil para propor um projeto de lei, desde que consiga a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com, ao menos, 0,3% do eleitorado de cada um deles
    Exemplo: A proposta da Lei da Ficha Limpa chegou ao Congresso com a assinatura de mais de um milhão e meio de eleitores e recebeu a sanção presidencial sem vetos, o que validou uma das maiores iniciativas populares da história brasileira
  • Debates, Votação e Emendas

    O projeto de lei começa a tramitar na Câmara ou no Senado, conforme de quem foi a iniciativa e sua revisão será feita pela outra casa. Ele deve passar por debates em comissões temáticas e comissão de constituição e justiça e depois de aprovado, segue para a Casa Revisora onde pode receber emendas.
  • Freios e Contrapesos Constitucionais

    Depois de aprovado nas duas casas legislativas, o projeto de lei é encaminhado ao Presidente da República que tem o poder de vetar o todo ou parte por inconstitucionalidade ou por considerá-lo contrário ao interesse público. O Presidente da República pode formalizar a sanção ou deixar que o projeto vire lei por decorrência do prazo de 15 dias sem emitir qualquer manifestação.
  • Promulgação da Lei

    Promulgação é o ato que transforma o projeto de lei em lei e atesta sua existência e validade. Por meio da promulgação, a nova lei passa a ser adotada em toda sua potencialidade para produzir efeitos.
  • Publicação da Lei

    A publicação da nova lei leva o seu texto ao conhecimento daqueles que obriga e é pressuposto para sua eficácia. Se não fizer menção de data, entra em vigor 45 dias após a publicação ou 3 meses para brasileiros no exterior.
  • Leis que não "pegam"

    O projeto de lei pode ter sido modificado nas comissões, pode ter recebido emendas e vetos. Depois de entrar em vigor, as leis precisam ser conhecidas e respeitadas pela sociedade civil. Há leis que "pegam" imediatamente, outras exigem Campanhas de Conscientização enquanto outras não "colam" de jeito nenhum. São leis que tentam impor mudanças artificiais, que vão contra o senso comum ou senso de justiça das pessoas.

Íntegra sobre o Processo Legislativo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(…)

Seção VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (111734 documentos)

I – emendas à Constituição; (1257 documentos)

II – leis complementares; (5015 documentos)

III – leis ordinárias; (5690 documentos)

IV – leis delegadas; (364 documentos)

V – medidas provisórias; (1244 documentos)

VI – decretos legislativos; (578 documentos)

VII – resoluções. (1947 documentos)

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (19819 documentos)

Subseção II

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (248277 documentos)

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (954 documentos)

II – do Presidente da República; (2332 documentos)

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (11821 documentos)

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (2675 documentos)

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (28765 documentos)

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (4458 documentos)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (151828 documentos)

I – a forma federativa de Estado; (15271 documentos)

II – o voto direto, secreto, universal e periódico; (1693 documentos)

III – a separação dos Poderes; (33355 documentos)

IV – os direitos e garantias individuais. (69682 documentos)

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (451 documentos)

Subseção III

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (311477 documentos)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (253346 documentos)

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; (4847 documentos)

II – disponham sobre: (221998 documentos)

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (132935 documentos)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (7714 documentos)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (39679 documentos)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (545 documentos)

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (1357 documentos)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (2667 documentos)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (1958 documentos)

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (341735 documentos)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (76617 documentos)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (21793 documentos)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (167 documentos)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (19223 documentos)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (256 documentos)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (170 documentos)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (765 documentos)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (30355 documentos)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (3564 documentos)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (13796 documentos)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (23624 documentos)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (709 documentos)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (975 documentos)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (376 documentos)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (3149 documentos)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (111 documentos)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (1221 documentos)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (682 documentos)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (21127 documentos)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (2511 documentos)

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: (33400 documentos)

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (20616 documentos)

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. (1302 documentos)

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (8621 documentos)

§ 1º – O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (1630 documentos)

§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (493 documentos)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. (429 documentos)

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. (679 documentos)

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. (35187 documentos)

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. (22953 documentos)

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (18777 documentos)

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (4919 documentos)

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (615 documentos)

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. (740 documentos)

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) (1027 documentos)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. (1165 documentos)

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (454 documentos)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. (770 documentos)

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (17996 documentos)

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (25874 documentos)

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (8478 documentos)

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (90 documentos)

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (786 documentos)

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. (77 documentos)

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (198 documentos)

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (112 documentos)

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. (11819 documentos)

 
Autor: Luiz Pryzant